O STF decidiu que shopping center deve ter “instalação de local apropriado para todas as mulheres que trabalham nas suas dependências deixarem seus filhos sob vigilância e assistência no período da amamentação”.
A discussão sobre essa obrigatoriedade começou devido a CLT (Art. 389, parágrafos 1º e 2º) que determina aos estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres, a instalação de local para guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
A CLT é de 1943 e o referido artigo é de 1967. O primeiro Shopping no Brasil foi o Iguatemi de São Paulo no final de 1966. Ou seja, quando a lei foi feita, nem havia shopping center no país. A CLT foi voltada à indústria numa época em que o setor de serviços gatinhava.
Outra divergência surgiu porque as mulheres trabalham para os lojistas, que em seus estabelecimentos, na maioria, não contam com 30 mulheres.
O STF minimizou esses argumentos e atribuiu entendimento de que o dispositivo da CLT deve observar os princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher.
Até aqui havia decisões conflitantes na justiça do trabalho, mas, com essa decisão unânime do STF, todas as decisões futuras devem seguir esse entendimento.
Como toda decisão judicial, uma parte saiu satisfeita e outra contrariada. Os defensores da causa, principalmente ligados a movimentos feministas, aplaudiram a decisão, enquanto os empregadores, que terão que pagar a conta, e aqueles que pregam a menor intervenção estatal no setor privado criticaram a decisão.
No Estado Democrático de Direito, onde todo o poder de justiça se concentra no Estado, cabe aos administrados cumprir as decisões judiciais, goste ou não.